ASPECTOS LEGAIS QUANTO À EMISSÃO DE LAUDOS PRETÉRITOS
Compete à Divisão de Saúde Ocupacional (DSO) a elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) quando requerido por servidor público interessado, quando o órgão não tiver condições ou profissionais habilitados para este fim. Após a solicitação, um profissional legalmente habilitado é encarregado de ir até o local de trabalho do servidor para inspecionar as atividades e condições do ambiente laboral, a fim de coletar as informações que subsidiam a elaboração do laudo.
Assim, a avaliação reflete apenas as condições verificadas na data da visita, não podendo ser extrapolada para períodos pretéritos. A respeito desse tema, na Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010, da Previdência Social - a qual estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção - é definido no Art. 2º que:
§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Além disso, no Art. 7º fica instituído que o procedimento a ser seguido para reconhecimento de tempo de atividade especial deve incluir os seguintes documentos:
I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 10;
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11.
Considerando que grande parte dos órgãos públicos do Estado do Paraná não possuem em seus quadros os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), e, como consequência, não têm elaborado os formulários de informação (item I do art. 7º) e os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou outros laudos que possam ser utilizados com o mesmo propósito (item II do art. 7º e art. 10º), não há como comprovar o tempo de serviço público sob condições especiais de períodos pretéritos.
Por fim, destaca-se que, por não atuar como um SESMT junto aos órgãos públicos, não tendo, portanto, familiaridade com o histórico de atividades, rotinas e circunstâncias laborais dos servidores, bem como não havendo documentação e outras evidências técnicas que comprovem as condições ambientais de trabalho anteriores, a Divisão de Saúde Ocupacional NÃO emite LTCAT que contemple períodos passados, isto é, com efeito retroativo, mas somente na avaliação das condições relativas à data de visita.