O QUE É O LTCAT?
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento que tem como principal finalidade informar se o trabalhador está ou não exposto a agentes nocivos à saúde durante suas atividades profissionais. Esses agentes podem ser de natureza física, química ou biológica. O laudo é obrigatório para que o trabalhador possa comprovar o direito à aposentadoria especial, um tipo de aposentadoria concedida a quem trabalha em condições que podem prejudicar a saúde ao longo do tempo.
A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas normas que regulamentam esse benefício. No entanto, a legislação vigente aplica-se apenas aos trabalhadores celetistas da iniciativa privada, conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/1991 e no Decreto Federal nº 3.048/1999.
No caso dos servidores públicos vinculados a regimes próprios de previdência, não há, até o momento, legislação específica que regulamente a concessão da aposentadoria especial. Apesar de não haver previsão constitucional, a regulamentação do benefício ainda não foi formalmente estabelecida.
Diante dessa lacuna legal, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem concedido mandados de injunção a servidores públicos, determinando que a Administração Pública analise os pedidos de aposentadoria especial com base na disciplina aplicada aos trabalhadores do setor privado.
Em atendimento a esses mandados, o Ministério da Previdência Social publicou a Instrução Normativa nº 01/2010, que estabelece diretrizes para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no âmbito dos regimes próprios de previdência social, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidores públicos amparados por decisão judicial.
Logo em seu art. 1º, a Instrução Normativa determina que "o tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será reconhecido pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos dessa Instrução Normativa, nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal".
O art. 2º da referida norma estabelece que a caracterização e comprovação das atividades exercidas em condições especiais devem observar as legislações vigentes à época da prestação do serviço pelo servidor. Ainda nesse artigo, o § 2º ressalta que não será admitida a comprovação do tempo de serviço sob condições especiais exclusivamente por meio de prova testemunhal ou com base apenas no recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
O art. 7º trata da documentação necessária para o reconhecimento do tempo de atividade especial, sendo exigidos os seguintes documentos:
I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo.
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Dessa forma, cabe à Divisão de Saúde Ocupacional (DSO), vinculada à Secretaria de Administração e Previdência (SEAP), elaborar o LTCAT, quando solicitado pelo servidor interessado e quando o próprio órgão não possuir profissionais habilitados ou condições próprias para a realização desse serviço. Já o preenchimento do PPP é de responsabilidade do Setor de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor, devendo este documento estar em conformidade com o LTCAT emitido.
A elaboração do laudo técnico deve ser feita por profissional habilitado, com a realização de avaliação técnica in loco, considerando os processos de trabalho, o tempo de exposição aos riscos ocupacionais, o uso de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos de Proteção Individual (EPI), bem como a legislação previdenciária vigente.
Os agentes nocivos que podem ensejar a concessão de aposentadoria especial estão listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
É importante ressaltar que a legislação somente admite a caracterização da atividade especial quando houver exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, ou seja, não ocasional nem intermitente. Além disso, desde 29 de abril de 1995 é vedado o enquadramento automático por categoria profissional, sendo necessária a avaliação individual das condições de trabalho de cada servidor.
Por fim, é fundamental destacar que a DSO não emite LTCAT para períodos pretéritos, mas somente com base nas condições contemporâneas à avaliação solicitada. Saiba mais sobre esse assunto aqui.