O QUE É O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE?

Com fundamento na Lei nº 10.692/1993, que altera dispositivos da Lei nº 6.174/1970, a gratificação de insalubridade e periculosidade é devida aos servidores públicos que, em decorrência da natureza das condições ou dos métodos de trabalho, estejam expostos a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos, em razão da natureza e intensidade da exposição, ou que estejam sujeitos a risco à vida ou à integridade física.

A caracterização dessas condições é realizada pela Divisão de Saúde Ocupacional (DSO), do Departamento de Saúde e Segurança do Servidor (DSS), vinculado à Secretaria da Administração e da Previdência (SEAP), quando o órgão não possuir profissional legalmente habilitado ou condições próprias para realização desse serviço. 

Após inspeção in loco das condições ambientais de trabalho, o referido profissional emite laudo técnico conclusivo quanto ao enquadramento ou não da atividade como insalubre ou perigosa, com fundamentação nas Normas Regulamentadoras (NRs), instituídas pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.

As atividades insalubres são aquelas que, em razão da natureza, das condições ou dos métodos de trabalho, expõem os servidor a agentes nocivos - sejam químicos, físicos ou biológicos - e estão definidas na NR-15. O percentual de gratificação de insalubridade será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, conforme o grau de insalubridade identificado (Art. 10 da Lei n° 10.692/1993).

Por sua vez, as atividades perigosas são aquelas que envolvem exposição a materiais ou situações que apresentam risco acentuado de acidentes, nos termos da NR-16. O servidor que exerce atividades ou operações perigosas faz jus à gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do seu cargo, excluídos quaisquer acréscimos decorrentes de outras vantagens percebidas (Art. 11 da Lei nº 19.692/1993).

As gratificações de insalubridade e periculosidade possuem caráter transitório, cessando a respectiva percepção com a eliminação ou neutralização dos riscos à saúde ou à integridade física, conforme critérios fixados nas Normas Regulamentadoras.

Por fim, destaca-se que gratificações de mesma natureza não são cumulativas. Por exemplo, é expressamente vedada a percepção da gratificação de insalubridade pelos servidores que recebem a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), nos termos do Art. 6º do Decreto nº 3.642/2004, que regulamenta a GAS.

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