LEI DA EMANCIPAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

LEI IMPERIAL nº 704 de 29 de agosto de 1853

A trajetória política, administrativa e econômica do território paranaense no período pós-colonização foi decisiva para sua emancipação. Inicialmente, o poder regional concentrou-se no litoral, com a fundação da Vila de Paranaguá em 1648, impulsionada pela atividade portuária e mineradora

No início do século XIX, contudo, o eixo económico e demográfico deslocou-se para o planalto. Curitiba então tornou-se o centro das lucrativas rotas comerciais ligadas à produção de gado e erva-mate, o que levou à transferência da sede da comarca para a cidade em 1812. Essa mudança não somente marcou a importância estratégica de Curitiba, mas também criou uma nova e poderosa elite local, com interesses económicos e políticos que passaram a divergir cada vez mais da administração paulista.

Apesar disso, a comarca de Curitiba permaneceu vinculada à Província de São Paulo no período imperial. Esta condição gerou insatisfação, pois as elites paranaenses consideravam que o governo paulista negligenciava a região, ignorando demandas por infraestrutura essencial, como estradas e portos.

O movimento emancipatório, articulado por proprietários rurais, comerciantes e políticos locais, ganhou força a partir do final da década de 1840. Após três anos de debates no Parlamento Imperial, a proposta foi aprovada e sancionada por Dom Pedro II por meio da Lei Imperial nº 704, de 29 de agosto de 1853. Esta lei separou o Paraná de São Paulo, criando a Província do Paraná.

Para liderar a nova província, foi nomeado Zacarias de Góes e Vasconcelos como seu primeiro presidente. Sua atuação foi fundamental na organização administrativa e territorial, fomentando a economia baseada na erva-mate e iniciando projetos de infraestrutura.

 

Fontes:

BRASIL. Lei nº 704, de 29 de agosto de 1853. Autoriza a criação de uma nova província na região sul do império, desmembrada da de São Paulo, e dá outras providências. Rio de Janeiro: Câmara dos Deputados, 1853. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/leimp/1824-1899/lei-704-29-agosto-1853-558652-publicacaooriginal-80145-pl.html>. Acesso em: 3 de set. 2025.

ESTADO do Paraná completa nesta quinta-feira 171 anos de emancipação política. Agência Estadual de Notícias, 2023. Disponível em: <https://www.parana.pr.gov.br/aen/Noticia/Estado-do-Parana-completa-nesta-quinta-feira-171-anos-de-emancipacao-politica>. Acesso em: 3 de set. 2025.

MARTINS, Paulo. Estado do Paraná completa 170 anos de criação com a emancipação da província de São Paulo. Assembleia Legislativa do Paraná, 2022. Disponível em: <https://www.assembleia.pr.leg.br/comunicacao/noticias/estado-do-parana-completa-170-anos-de-criacao-com-a-emancipacao-da-provincia-de-sao-paulo>. Acesso em: 3 de set. 2025.

 

LEI N. 704 - DE 29 DE AGOSTO DE 1853

Eleva a Comarca de Curitiba, na Província de São Paulo, à categoria de Província com a denominação de Província do Paraná.

D. Pedro Segundo, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembleia Geral Legislativa Decretou e nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º - A Comarca de Curitiba, na Província de São Paulo, fica elevada à categoria de Província, com a denominação de Província do Paraná. A sua extensão e limites serão os mesmos da referida Comarca.

Art. 2º - A nova Província terá por capital a cidade de Curitiba, enquanto a Assembleia respectiva não decretar o contrário.

Art. 3º - A Província do Paraná dará um Senador e um Deputado à Assembleia Geral; sua Assembleia Provincial constará de 20 membros.

Art. 4º - O Governo fica autorizado para criar na mesma Província as estações fiscais indispensáveis para a arrecadação e administração das rendas gerais, submetendo depois o que houver determinado ao conhecimento da Assembleia Geral para definitiva aprovação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram, e a façam cumprir e guardar tão inteiramente quanto nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr.

Dado no Palácio do Rio de Janeiro, aos 29 de Agosto de 1853, 32º da Independência e do Império.

Assinam: Imperador Pedro II e Francisco Gonçalves Martins