Doação

 

Visão Geral

Os veículos automotores considerados inservíveis ou desnecessários ao serviço público estadual, poderão ser doados, para fins de interesse social, aos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, Estados ou Municípios, às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e aos serviços sociais autônomos criados e mantidos pelo Estado do Paraná, por ato do Secretário de Estado ou do Dirigente da Entidade da Administração Indireta a que estiverem patrimoniados.

 

Objetivo

A doação visa o cumprimento do interesse público, permitindo a continuidade de seus serviços e ao atendimento do cidadão, uma vez que os veículos que não atendem mais os interesses do estado, poderão atender os interesses de outras esferas públicas e entidades sem fins lucrativos.

 

Público-alvo

Órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, de Estados ou de Municípios, assim como as entidades sem fins lucrativos.

 

Implementação e Implantação

O processo de doação pode variar de acordo com o tipo de donatário:

Municípios

A doação de veículos automotores aos municípios do Estado do Paraná deverá ser instruída conforme a legislação aplicada ao tema e orientada através da Resolução PGE 155 de 25 de agosto de 2023. A solicitação deve ser efetuada via E-protocolo e ser instruída na ordem e com todos os documentos constantes da lista de verificação do anexo I da supracitada resolução.

A outros Estados da Federação.

A doação de veículos automotores para outros estados da federação deverá ser instruída conforme a legislação aplicada ao tema e poderá ser orientada pela lista de verificação da resolução PGE 155/2023 apenas como suporte com as devidas adaptações para cada caso, uma vez que não há minuta padrão e/ou lista de verificação criada para esse tipo de doação. Após instrução o protocolo deve ser remetido a PGE para análise e Parecer Jurídico.

Entidades sem fins lucrativos

A doação de veículos automotores às entidades sem fins lucrativos deve ser efetuada através de chamamento público. Para execução do chamamento existe minuta padrão e lista de verificação disponibilizadas através da Resolução PGE 140 de 26 de julho de 2023.

A doação deverá ser instruída conforme a legislação aplicada ao tema, em especial ao inciso II, artigo terceiro do Decreto Estadual 4.336 de 25 de fevereiro de 2009 e poderá ser orientada pela lista de verificação da resolução PGE 155/2023 apenas como suporte com as devidas adaptações para o caso, uma vez que não há minuta padrão e/ou lista de verificação criada para esse tipo de doação. Após chamamento público e instrução da doação o protocolo deve ser remetido a PGE para análise e Parecer Jurídico.

 

 No ano em que se realizar eleição, devem ser observadas as orientações exaradas pela Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer nº 02/2024-PGE.

 

 
Modelos
  • Justificativa técnica relativa ao Interesse Público da doação e em relação a doação em detrimento de outra forma de alienação
  • Declaração de que o Município cumpre o art. 14 da Lei nº 14.133/21, o art. 7º, XXXIII, da CR/88, declaração relativa à proteção de dados (LGPD – Lei nº 13.709/18).