Locação de Veículos

 

Visão Geral

A locação se apresenta como uma das opções disponíveis para a contratação de veículos destinados à frota oficial. Essa modalidade de contratação confere ao Estado a capacidade de promover a atualização da frota, substituindo veículos velhos, dispendiosos e pouco econômicos por modelos modernos e eficientes. Tal escolha não apenas resulta em uma frota mais moderna, mas também contribui para a eficiência da gestão administrativa.

 

Objetivo

A locação de veículos tem o propósito de oferecer uma alternativa estratégica e eficiente para os órgãos que compõem a Administração Pública Estadual, em comparação com outras modalidades de contratação de veículos. Destaca-se como uma opção versátil e viável para atender às demandas de transporte de servidores e proporcionar serviços essenciais à comunidade.

 

Benefícios

Essa modalidade de contratação, oferece aos órgãos do Estado veículos novos, zero quilômetro e tem como benefícios a economia com a manutenção veicular, que é de responsabilidade da locadora. A empresa contratada realiza a s substituição do veículo em no prazo máximo de 04 (quatro) horas na capital e 24 (vinte e quatro) horas nos demais municípios (caso de pane ou manutenção). A frota reserva, pagamento do licenciamento e rotinas com o controle documental é de responsabilidade da empresa contratada. Ao atingir 110.000 quilômetros ou 30 meses de uso, o veículo é substituído por outro veículo novo, com as mesmas características ou superior. Por fim, a locação de veículos se traduz em economia, pois não há a necessidade do pagamento de despesas com pátios para o recolhimento dos veículos inservíveis.

 

Público-alvo

Órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná.

 

Implementação e Implantação

Previamente a realização do procedimento licitatório, é realizada pesquisa de interesse junto aos órgãos, para que se manifestem acerca dos modelos e quantidade que poderão ser eventualmente contratados. Caso o órgão não tenha participado da licitação, poderá realizar a adesão ao lote que for necessário.

 

 
Orientações Gerais

 
 
 ISENÇÃO DE TARIFAS DE PEDÁGIO

Resolução ANTT nº 6032/2023 - Subseção III - Artigo 64 - Isenções e descontos da tarifa de pedágio

 

Art. 64. Ficam liberados do pagamento de tarifa de pedágio:

I - os veículos registrados como oficiais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; e

II - os veículos do corpo diplomático.

§ 1º Os veículos oficiais e os do corpo diplomático identificados nos termos da legislação vigente terão o direito de passar gratuitamente pelas praças de pedágio independentemente de cadastramento prévio.

§ 2º Os veículos registrados como oficiais sem identificação, os locados ou contratados pela Administração Pública e aqueles isentos por determinação judicial deverão ser cadastrados previamente e apresentar nas praças de pedágio o documento fornecido pela concessionária que indique sua isenção de cobrança, com consequente liberação manual.

 

Art. 65. São documentos necessários para cadastramento dos veículos isentos do pagamento da tarifa de pedágio:

I - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) ou documento eletrônico correspondente;

II - cópia do contrato de locação dos veículos, quando for o caso;

Recomenda-se que seja enviado também, a cópia da fatura/NF ou declaração emitida pela locadora que demonstre a vinculação das placas dos veículos ao respectivo contrato com a locadora.

III - em caso de autarquia e fundação pública, cópia da norma que a instituiu e da certidão de registro civil, quando se tratar de fundação pública de direito privado; e

IV - dados do TAG, se for o caso.

§ 1º Para isenções decorrentes de decisão judicial, além dos documentos de que trata o caput, o cadastramento depende da identificação pessoal do interessado e do veículo do titular, bem como comprovação das condições determinadas na respectiva decisão judicial.

§ 2º A concessionária terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da documentação, para a emissão de documento que indique o cadastramento do veículo.

§ 3º Caso a documentação esteja incompleta ou não atenda aos requisitos desta Resolução, a concessionária notificará o interessado sobre o motivo da não emissão do documento de cadastramento do veículo.

 

*IMPORTANTE*

Além dos documentos listados no artigo 65, deverá ser enviado documento assinado pelo Secretário ou Dirigente do órgão, contendo as informações:

 

- Placa do Veículo

- Marca / Modelo

- Número do Contrato

- Período de Vigência do Contrato

- Locadora Contratada

 


****INFORMAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DE PEDÁGIO****

 

A solicitação de Isenção para veículos oficiais descaracterizados, com placa reservada ou locados, deve ser realizada diretamente pelo órgão/entidade junto ao site da(s) concessionárias conforme segue:

 

LOTE 1 - A Via Araucária é responsável  pelo primeiro lote, que engloba 473 quilômetros das rodovias BR-277, BR-373, BR-376, BR-476, PR-418, PR-423 e PR-427 que passam por Curitiba, Região Metropolitana, Região Centro-Sul e Campos Gerais.

Para cadastro junto a Via Araucária, o órgão deve encaminhar a documentação por meio do link disponível no site oficial:

https://viaaraucaria.com.br/institucional/servicos/isencao-de-veiculos-oficiais/
 

Telefone Ouvidoria: 0800 277 0376

Além do 0800, a concessionária também disponibiliza um canal exclusivo, pelo WhatsApp, para pessoas com deficiência auditiva e de fala. O número é (41) 9 9519-0279.


LOTE 2 - A EPR Litoral Pioneiro, é a concessionária responsável por administrar os 605 quilômetros de rodovias das regiões do Litoral, Campos Gerais e Norte Pioneiro no Paraná. Estão sob sua administração as rodovias federais BR-153, BR-277 e BR-369 e as estaduais PR-092, PR-151, PR-239, PR-407, PR-408, PR-411, PR-508, PR-804 e PR-855 que percorrem 27 cidades do estado, incluindo a capital Curitiba.
 

Para cadastro junto a EPR Litoral Pioneiro, o órgão deve encaminhar a documentação para o e-mail:  protocolo@eprlpioneiro.com.br

 

Site Oficial: https://eprlpioneiro.com.br/

Telefone Ouvidoria: 0800 277 0153

 

 

 
ESTACIONAMENTO ROTATIVO  "ESTAR"

Lei Federal nº 9.503/1997 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
 

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:
(...)
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;

f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;

(...)

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

 

Resolução CONTRAN nº 965/2022 - Define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.

Art. 3º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos: 

(…)

VI - área de estacionamento rotativo é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via;

 

Em conformidade com a legislação vigente que confere aos municípios a competência para criação de regras específicas para o uso do sistema rotativo de estacionamento, este Departamento de Gestão do Transporte Oficial – DETO orienta que, antes de estacionar o veículo na via pública, o condutor do veículo oficial deve observar as regras estabelecidas naquela municipalidade.

 

Havendo dúvidas, o órgão/entidade deverá consultar previamente a legislação municipal acerca do regramento do tema, a fim de evitar transtornos com eventuais multas por ausência no pagamento do estacionamento rotativo ou estacionamento em local não permitido.

 
REAJUSTE NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO – PREGÃO Nº 146/2022

De acordo com o Termo de Referência constante no Edital do Pregão nº 146/2022, o contrato será reajustado anualmente, tendo como base o IPCA:

1.1.7 A periodicidade de reajuste do valor do contrato será anual, conforme disposto na Lei Federal nº 10.192/2001, utilizando-se do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.

A minuta padrão do Contrato de Prestação de Serviços Contínuos, aprovada pela PGE, constante no ANEXO VIII do Edital, e que deve ser utilizada pelo órgão/entidade contratante, também define as regras para concessão de reajuste:

4 REAJUSTE

4.1 A periodicidade de reajuste do valor deste contrato será anual, conforme disposto na Lei Federal nº 10.192/2001, utilizando-se do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.

4.1.1 deverá ser solicitado pelo Contratado mediante requerimento protocolado até trinta dias antes do fim de cada período de doze meses.

4.2 O reajuste será concedido mediante apostilamento, conforme dispõe o art. 108, § 3º, inc. II da Lei Estadual n.º 15.608/2007.

4.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir do último reajuste.

4.3.1 Não serão admitidos apostilamentos com efeitos financeiros retroativos à data da sua assinatura.

4.3.1.1 A concessão de reajustes não pagos na época oportuna será apurada por procedimento próprio.

 

Quanto Periodicidade da concessão do reajuste:

A Lei Federal nº 10.192/2001, mencionada no Edital e no Contrato é clara ao estabelecer que a contagem será a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento:

Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

 

No mesmo sentido, o Artigo nº 115 da Lei Estadual nº 15608/2007 corrobora o regramento:

Art. 115. O reajustamento de preços será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do efetivo adimplemento da obrigação.

 

A critério do órgão/entidade contratante, poderá utilizar as páginas oficiais a fim de verificar o percentual a ser concedido/aplicado no Contrato:

Calculadora do Cidadão - Banco Central

Calculadora do IPCA - IBGE

 

A concessão do reajuste se dará por meio de apostilamento ao contrato, podendo ser aplicado o mesmo modelo (leiaute) já utilizado pelo órgão/entidade em outros contratos.


PRAZO PARA CONCESSÃO DO REAJUSTE NOS CONTRATOS

 

O contrato deve ser reajustado levando-se em conta a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, independentemente do prazo da assinatura do negócio jurídico, ou seja,
ainda que não decorridos 12 (doze) meses de execução, todavia, deve ser observada a data do pleito da Contratada, visto que o apostilamento não poderá ter efeitos retroativos, tudo conforme a Informação nº 188/2021-AT/GAB/PGE, corroborada pela Informação nº 258/2023- CCON/PGE e Informação Nº 370/2024-PRC/PGE

 

 
Representantes das Locadoras
 
LOTES EMPRESA
07, 16, 17 e 22

COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

Leandro Gemin Meiga

(41) 3352-1199

(41) 98863-7133

comercial@cotrans.com.br

cotrans@cotrans.com.br

02, 03, 05, 06, 08, 09, 10, 11, 19, 20,

21, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30 e 33

CS BRASIL FROTAS S.A.

Leonardo Mendonça

(51) 99818-8655

leonardo.mendonca@csbrasilservicos.com.br

01, 04, 12, 13, 14, 15, 18, 28, 31, 32 e 34

LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A.

 

Felipe Ricardi

(11) 97525-5145

felipe.ricardi@localiza.com