Descrição dos Campos do Dossiê Histórico Funcional

 Configuração do Dossiê Histórico Funcional – Estado do Paraná

 

O Dossiê Histórico Funcional dos servidores públicos do Estado do Paraná é estruturado com base em parâmetros legais, com o objetivo de garantir a correta contagem de tempo de serviço para fins administrativos e previdenciários. Ele é alimentado e processado por sistemas parametrizados conforme marcos normativos específicos, que definem critérios distintos de acordo com a natureza do tempo considerado.

 

Dossiê Histórico Funcional

 

A seguir, estão os principais marcos utilizados:

 

I. Tempo para Efeitos Legais

A contagem varia conforme a categoria funcional:

  • Servidores Civis: Lei nº 6.171/1970 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Paraná).
  • Militares Estaduais: Lei nº 1.943/1954 (Estatuto dos Militares Estaduais).

 

II. Funcionamento do Sistema

O sistema foi parametrizado de acordo com a legislação vigente, aplicando automaticamente as regras estabelecidas para garantir segurança jurídica e uniformidade na contagem de tempo.

 

III. Tempo para Adicionais por Tempo de Serviço

O tempo é contabilizado com base na Lei Complementar nº 173/2020, que define os critérios para aquisição de adicionais por tempo de serviço no âmbito do Estado.

 

IV. Tempo de Contribuição

  • Até 15/12/1998: Base legal é a Emenda Constitucional nº 20/1998.
  • Até 30/12/2003: Base legal é a Emenda Constitucional nº 41/2003.

 

V. Tempo para Aposentadoria

  • Até 04/12/2019:

EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência Federal)

EC nº 45/2019 (Reforma Estadual – Paraná)

  • Até 09/03/2021:

EC nº 47/2005, que introduz regras de transição no sistema previdenciário.

Lei Complementar nº 173/2020, aplicável ao Estado do Paraná.

 

VI. Pedágio de 20%

Aplica-se conforme o Art. 2º da EC nº 41/2003, que estabelece regras de transição com exigência de 20% de pedágio sobre o tempo que faltava para a aposentadoria.

VII. Pedágio de 40%

Não está sendo aplicado atualmente no âmbito do Estado do Paraná.

 

VIII. Tempo Convertido

A conversão de tempo especial em tempo comum segue o entendimento firmado no Tema 942 do STF.

 

IX. Tempo para Aposentadoria Especial – EC 45/2019

Há campos disponíveis no sistema para controle, mas ainda não está sendo aplicado na prática no Estado.

 

X. Tempo para Aposentadoria Especial – Art. 57 da Lei 8.213/91

Assim como no item anterior, os campos estão estruturados, mas ainda não há aplicação efetiva para esse tipo de contagem no sistema estadual.