Vida funcional - Reingresso

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Readmissão é o reingresso no serviço público estadual, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, do funcionário exonerado ou demitido, depois de apurado em processo que não subsistem os motivos que determinaram a demissão.

O Instituto era aplicado até a promulgação da Constituição Federal em 1988, quando se passou a exigir ingresso no serviço público apenas por meio de concurso público, por determinação do Inciso II do Art. 37. Assim, está prejudicada a aplicação do Art. 103 da Lei 6174/70. Neste aspecto, são pacíficos os entendimentos tanto da jurisprudência quanto da doutrina.

 

Reintegração é o reingresso do servidor no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo e decorre de decisão administrativa ou judiciária proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado pelo servidor; se este houver sido transformado, no resultante da transformação ou, se extinto, em cargo de nível de vencimento equivalente, comprovada pelo órgão competente a habilitação do funcionário.

O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, quando julgado incapaz, no cargo em que houver sido reintegrado.

 

Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo público, de natureza e vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado, e dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.

O aproveitamento poderá ocorrer a pedido do servidor ou ex officio, respeitada sempre a habilitação profissional.

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor se não tomar posse no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Provado em inspeção médica a incapacidade definitiva do servidor, será decretada a aposentadoria e para o cálculo do tempo desta será levado em conta o período da disponibilidade.

 

Reversão é o reingresso do servidor aposentado no serviço público, quando a aposentadoria não se encontrar adequadamente fundamentada.

A reversão pode ocorrer ex officio ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.

A reversão poderá efetivar-se se o aposentado:

  • Não tiver completado cinquenta e cinco anos de idade;
  • Não conte mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço e de inatividade computados em conjunto;
  • Seja julgado apto em inspeção de saúde;
  • Tenha o seu retorno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração.


O funcionário que reverter não será aposentado novamente, sem que tenham decorrido cinco anos de efetivo exercício, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde.

Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.

 

É o retorno ao serviço público de servidores e empregados da administração pública estadual que tenham sido despedidos, dispensados, demitidos ou exonerados por motivação política no período compreendido entre 1.º de janeiro de 1983 a 31 de dezembro de 1990, devidamente caracterizada.

Fundamentação legal:

  • Lei n.º 16.164/09 - Concede anistia, conforme especifica, a servidores públicos e empregados da Administração Pública Estadual que, no período citado, tenham sido despedidos, dispensados, demitidos ou exonerados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista, nos termos que menciona.