Será concedida na forma da legislação eleitoral, mediante requerimento do servidor, com a juntada da Certidão de Solicitação de Registro de Candidatura.
A Lei Complementar n.° 64/90, em seu artigo 1.º, inciso II, estabelece que sejam inelegíveis os servidores públicos, estatutários ou não, do órgão ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, que não se afastarem até três meses anteriores ao pleito eleitoral.
É garantida remuneração integral, exceto aquelas vantagens que exigem a efetiva prestação de serviços, tais como serviço extraordinário, adicional noturno, verbas indenizatórias, entre outras.
O afastamento se iniciará a partir da data prevista para a desincompatibilização e o servidor deverá retornar às suas atividades no dia posterior à data do pleito eleitoral.
O detentor de Cargo em Comissão deverá solicitar exoneração quatro meses antes, pois a este não é concedida a licença.
Fundamentação legal:
- Lei 6174/70, art. 208, X – Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná
- Lei Complementar n.º 64/90, art. 1.º, II – Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cassação e determina outras providências